Alunos e responsáveis estão se preparando para o início do ano letivo de 2024, as aulas estão previstas para começarem no dia 05 de fevereiro, em todo o Estado do Rio de Janeiro. Com a proximidade pais e responsáveis agilizam o processo de compra de materiais escolares, e nessa ação especialistas alertam para situações que possam infligir o direito do consumidor.
Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública materiais de uso coletivo, como de higiene, limpeza, giz, medicamentos, grampeador, fita adesiva entre outros, não devem ser solicitados na lista das escolas e a instituição de ensino não podem exigir marcas ou locais de compra específicos para o material, nem sequer que os produtos sejam comprados no próprio estabelecimento de ensino, exceto para artigos que não são vendidos no comércio, como é o caso de apostilas pedagógicas próprias. Exceto essa situação, a exigência de compra na escola configura venda casada proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Venda casada
A venda casada é uma prática que condiciona a compra de um produto ou serviço ao fornecimento de outro. Sobre o termo, a advogada, Mariana Lima, explica sobre as complicações que as instituições podem enfrentar frente ao problema. “A infração pode gerar multa ao estabelecimento, que a praticar.”, disse.
Mariana fala que dentro de algumas instituições escolares a forma em que elas oferecem os uniformes escolares pode ser considerada venda casada, pois o acessório é uma obrigatoriedade da instituição e se ela só apresentar o produto dentro do equipamento escolar, vai contra o direito do consumidor. Para que não se torne venda casada a escola tem que oferecer outras opções de estabelecimentos, onde a pessoa possa comprar.
Por *Leandra Lima/Foto: Rovena Rosa/ Agência Brasil