Por: Leandra Lima
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou o recurso do Banco Bradesco S.A. em relação à cobrança de crédito tributário do município de Petrópolis, referente ao IPTU de 2005. O valor original da dívida é de R$ 168.380,55. Com a decisão, a Prefeitura mantém o direito de dar continuidade aos atos de cobrança e à busca por bens e valores para quitar o débito.
No recurso, a instituição financeira alegou que a cobrança da dívida já havia prescrito. Segundo o banco, o imposto venceu em 2005 e o processo que pedia o pagamento dos valores foi ajuizado apenas em 2015, sustentando que houve inércia por parte do município de Petrópolis na condução da cobrança. A defesa da instituição argumentou que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), começou a fluir em 1º de janeiro de 2005 e se encerraria em 1º de janeiro de 2010.
Apesar dos argumentos apresentados pelo Bradesco, o Tribunal entendeu que a Prefeitura ajuizou a ação dentro do prazo legal. “Na hipótese, verifica-se que a ação de execução fiscal foi proposta em 15.12.2009, objetivando a satisfação do crédito tributário de IPTU/TCDL, referente ao exercício de 2005, com despacho citatório proferido em 11.05.2015 e citação concretizada em 09.07.2015”, explicou o TJ-RJ na decisão.
A corte destacou que, embora o despacho do juiz ordenando a citação só tenha ocorrido em maio de 2015, o atraso ocorreu devido a entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, ou seja, pela demora da máquina pública, e não por inércia da prefeitura.
O tribunal constatou que o processo teve andamento regular ao longo de sua tramitação. “Executado novamente se manifestou, apresentando exceção de pré-executividade, reiterando a tese de prescrição, em 02.08.2019. Na sequência, os autos foram remetidos à Fazenda para manifestação, em 08.10.2019. Após esses atos, o processo físico foi encaminhado para digitalização, procedimento que foi concluído apenas em 2022, quando então os autos passaram a tramitar integralmente em meio eletrônico. Foi certificada a ausência de manifestação do Município quanto à intimação efetuada em 03.03.2022, tendo os autos ido à conclusão em 2023, com conversão do feito em diligência em janeiro de 2024”, apontou o acórdão.
A Corte enfatizou, ainda, que não houve a suspensão formal do processo por falta de bens penhoráveis ou arquivamento que pudesse disparar o prazo da prescrição intercorrente.
A reportagem entrou em contato com o Banco Bradesco S.A. para saber se a instituição pretende recorrer da decisão ou efetuar o pagamento da dívida e aguarda um posicionamento.